Em julgamento realizado na última
sexta-feira (6 de novembro), o Tribunal do Júri da comarca de
Caçador condenou o acusado Dario José de Vargas ao cumprimento da
pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto,
pela prática de crime de tentativa de homicídio contra a vítima
Zilmar José Carletti.
O julgamento foi presidido pelo Juiz
de Direito Yannick Caubet. Pelo Ministério Público, atuou o
Promotor de Justiça Gabriel Ricardo Zanon Meyer, titular da 4ª
Promotoria de Justiça da comarca de Caçador. A defesa ficou a cargo
da advogada Márcia Helena da Silva.
O crime ocorreu no município de
Caçador, na Rua Honorino Moro, Bairro Alto Bonito, em 7 de abril de
2014. Na ocasião, o acusado Dario José de Vargas desferiu diversos
golpes com um facão contra a vítima Zilmar, causando-lhe ferimentos
na face, nos braços, no abdômen, nas pernas e nos pés, dando
início, assim, à execução de um crime de homicídio, que somente
não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez
que, a despeito da quantidade e da violência dos golpes, não
conseguiu atingir a vítima em região vital, tendo sido ela
socorrida com êxito.
No julgamento, o Ministério Público
pediu a condenação do acusado pela prática do crime de tentativa
de homicídio qualificado, sustentando que o denunciado agiu de forma
a dificultar a defesa da vítima, uma vez que Zilmar estava sentado e
distraído no interior do veículo e não esperava a ação do
denunciado.
No entanto, os jurados excluíram a
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima,
entendendo não ter sido demonstrado no processo que o acusado colheu
a vítima de surpresa, razão pela qual condenaram o acusado pela
prática do crime de tentativa de homicídio simples.
O Juiz de Direito, ao proferir a
sentença condenatória, aplicou a pena mínima, de 6 anos de prisão,
por não haver nos autos elementos que justificassem o aumento da
reprimenda, tendo sido a pena, ao final, diminuída de 1/3 (um
terço), por se tratar de homicídio tentado, sendo fixada no
montante de 4 (quatro) anos de reclusão.
Da decisão, cabe recurso de apelação
ao Tribunal de Justiça, e o acusado poderá aguardar o julgamento de
eventual recurso em liberdade, já que foi solto após o julgamento,
por ter permanecido preso preventivamente por 1 ano e 5 meses, tempo
superior a 1/6 da pena.
Autos nº 0003236-90.2014.8.24.0012